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Estatutos

ESTATUTOS DO NÚCLEO DE ESTUDANTES DE MEDICINA

UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR

 

CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS DE BASE

Artigo 1º
(MedUBI)

 

O Núcleo de Estudantes de Medicina da Universidade da Beira Interior (MedUBI) é a estrutura representativa dos alunos do Mestrado Integrado em Medicina da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior. Reger-se-á pelos presentes estatutos, regulamentos internos e subsidiariamente pelas normas de direito aplicáveis.

 

Artigo 2º
(Princípios Básicos)

 O Núcleo de Estudantes de Medicina rege-se pelos seguintes princípios básicos do movimento associativo científico-cultural:

a) Democraticidade: os corpos directivos são eleitos por voto secreto e directo e a minoria respeitará e ficará vinculada às decisões da maioria, sempre que tomadas após livre discussão e debate da crítica, e desde que estejam em consonância com os presentes estatutos, dentro dos termos da lei.

b) Independência: o Núcleo de Estudantes de Medicina não está submetido a quaisquer estruturas político-religiosas, entidades que deverão, face aos presentes estatutos, estar fora do contexto associativo e cultural.

 

CAPÍTULO II – OBJECTIVOS

 

Artigo 3º
(Património)

 1. Será património do Núcleo tudo quanto for oferecido à direcção gerente e tudo quanto for ou estiver a ser adquirido pela mesma.

 2. Sempre que o património for alterado deverá ser feito um inventário de tudo quanto fizer parte do novo património e este inventário deverá ser dado a conhecer em Assembleia Geral de Membros (A.G.M.) aquando da alteração do património.

 3. A alienação e a doação de património do Núcleo será sempre sujeita a aprovação em A.G.M.

 

Artigo 4º
(Símbolo)

 

Artigo 5º
(Objectivos)

 

1. Independentemente do que venha a ser posterior e democraticamente definido pelos associados, o Núcleo tem o dever de cumprir os seguintes objectivos fundamentais:

a. Representar os alunos do Mestrado Integrado em Medicina da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior, defendendo os seus interesses e servindo de elo de ligação entre eles e a Associação Académica da Universidade da Beira Interior (A.A.U.B.I.), ANEM/PorMSIC bem como junto de outras estruturas institucionais. Proposta de alteração.
b. Divulgar a nível nacional e internacional a licenciatura.
c. Promover e dinamizar todas as acções culturais que ache necessárias ao mais profundo conhecimento cultural e científico na área das Ciências da Saúde.
d. Realizar e manter contactos com instituições e empresas ligadas às Ciências da Saúde, a nível nacional e internacional.
e. Elaborar programas de visitas a eventos relacionados com a Medicina.

2. Para cumprir os objectivos a que se propõe, o Núcleo poderá adquirir bens, aceitar doações, bem como celebrar protocolos e contratos.

 

CAPÍTULO III – MEMBROS

Artigo 6º
(Membros)

 São membros do MedUBI todos os alunos do Mestrado Integrado em Medicina da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior. São sócios ordinários do MedUBI todos os estudantes matriculados no Mestrado Integrado de Medicina da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior e que tenham pago a respectiva quota anual, de valor a definir em A.G.M.

 

Artigo 7º
(Direitos e Deveres)

 

1. São direitos dos membros:

a. Organizarem-se e exprimirem livremente o seu pensamento.
b. Apelarem aos corpos gerentes da A.G.M. para defesa dos seus direitos lesados.
c. Participarem nas actividades culturais e científicas, de acordo com os presentes estatutos.
d. Votar para os corpos gerentes do MedUBI, de acordo com os presentes estatutos.
e. Participar e votar nas A.G.M.

2. Só os sócios ordinários poderão ser votados para os corpos gerentes do MedUBI.

3. São deveres dos membros:
a. Respeitar os princípios da democraticidade e independência, de acordo com o artigo 2º.
b. Cumprir os estatutos e regulamentos em vigor e acatar disciplinadamente as decisões da Direcção e as resoluções da A.G.M.
c. Tomar conhecimento dos estatutos do Núcleo, possuir cartão de identidade e respeitar as normas de correcção, disciplina e civismo.
d. Indemnizar o Núcleo por quaisquer danos no material constituinte do seu património.
e. Colaborar, sempre que lhes seja solicitado, com os órgãos sociais do Núcleo.

 

4. É ainda dever dos sócios ordinários exercerem gratuitamente o cargo para o qual foram eleitos pelos estudantes.

 

CAPÍTULO IV – REGIME ECONÓMICO

 

Artigo 8º
(Actividade Financeira)

Os financiamentos do Núcleo deverão ser feitos a três níveis:

 a) A direcção empreenderá investimentos e actividades tendentes a proporcionar o auto-subsídio, tendo em conta a prática de um verdadeiro benefício social e prestação de serviços.
b) A direcção ou quaisquer membros reunirão patrocínios no sentido de subsidiar a prática das actividades do Núcleo.
c) Pelas quotas pagas pelos sócios ordinários.

 

Artigo 9º
(Responsabilidade Patrimonial)

 O MedUBI é responsável patrimonialmente apenas e só até ao montante do seu activo, não sendo os seus membros responsáveis pessoalmente.

 

Artigo 10º
(Movimentação de Contas)

1. Na conta bancária do Núcleo terão assinaturas três membros da Direcção, sendo um deles o Tesoureiro.
2. Para a movimentação da conta será necessária a assinatura de pelo menos dois dos titulares.

 

Artigo 11º
(Aquisição de Património em Regime de Prestações)

 Qualquer aquisição de património em regime de prestações deverá ser aprovada em A.G.M..

 

CAPÍTULO V – ORGÃOS DO NÚCLEO

 

Artigo 12º
(Órgãos)

 São órgãos do MedUBI:

a) a Assembleia Geral de Membros, A.G.M.;
b) a Mesa da Assembleia Geral de Membros;
c) a Direcção.

 

Artigo 13º
(Mandato)

 

1. Os titulares dos órgãos sociais electivos do MedUBI terão mandato pelo prazo de um ano, logo após a sua eleição, o qual corresponderá ao ano civil.
2. O mandato termina com a tomada de posse dos novos titulares.
3. Pode haver reeleição dos titulares de quaisquer órgãos sociais electivos do MedUBI.

 

A) Assembleia Geral de Membros

 

Artigo 14º
(Composição)

A A.G.M. é o órgão deliberativo máximo, composto por todos os membros no pleno uso dos seus direitos, segundo o exposto no artigo 6º.

 

Artigo 15º
(Competências)

 

A A.G.M. detém as seguintes competências:

a) Destituir os restantes órgãos sociais do MedUBI.
b) Discutir e aprovar as alterações dos presentes estatutos.
c) Apreciar e votar as contas e planos de actividade da direcção.
d) Deliberar sobre todos os actos que excedam a competência da Direcção, dentro do estabelecido nos presentes estatutos, ficando os restantes órgãos do Núcleo solidariamente vinculados às decisões tomadas.

 

 

Artigo 16º
(Calendarização e Orgânica)

 No início do mandato de uma nova Direcção, realizar-se-á uma A.G.M ordinária no intuito de apresentar o plano anual de actividades da mesma.

No final do mandato, realizar-se-á outra A.G.M. com o intuito de apresentar e votar o relatório de actividades e contas (com o respectivo parecer fiscal) e o inventário do património.

 

Artigo 17º
(Convocação da A.G.M.)

 

1. As A.G.M. ordinárias ou extraordinárias convocadas pelo Presidente da A.G.M. ou por quem legalmente o substitua, devem ser convocadas com a antecedência de cinco dias úteis à data fixada para a realização da mesma, garantido-lhes a maior publicidade, e indicando com precisão o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
2. Em circunstâncias de gravidade e de urgência excepcional, a antecedência da convocação poderá diminuir para quarenta e oito horas.

 

Artigo 18º
(A.G.M. Extraordinária)

 

As A.G.M. extraordinárias realizar-se-ão, por:

a) iniciativa da Mesa da A.G.M.;
b) pedido da Direcção;
c) vinte e cinco por cento dos membros devidamente identificados e abaixo-assinado a ser entregue à Mesa da A.G.M.. Se o seu pedido obedecer às regras consideradas nestes estatutos, a mesa da A.G.M. convocará obrigatoriamente uma assembleia extraordinária, na data, hora e local indicados pelos subscritores.

 

Artigo 19º
(Quorum)

 

1. As A.G.M. ordinárias ou extraordinárias só poderão funcionar ou deliberar com a presença de pelo menos cinquenta por cento do total dos membros.
2. Se ao fim de trinta minutos após a hora marcada para o início da A.G.M. esta não estiver munida do quorum referido, a Assembleia reunirá, independentemente do número de presenças, com carácter deliberativo.
3. A destituição de qualquer dos órgãos sociais electivos do MedUBI só poderá ser aprovada em A.G.M. convocada propositadamente para este efeito, em que estejam presentes pelo menos cinquenta por cento dos membros e por uma maioria de dois terços dos presentes.

 

 

Artigo 20º
(Natureza do Voto)

 

1. Todas as decisões importantes, nomeadamente no caso da destituição dos órgãos, devem ser feitas por voto secreto.
2. Nas votações em que se torne necessário fazer a verificação do número de votos, terão que haver escrutinadores representantes de cada proposta.
3. As restantes decisões poderão ser tomadas pelo método do braço no ar.

 

Artigo 21º
(Funcionamento da A.G.M.)

1. As deliberações da A.G.M. serão tomadas por maioria simples, à excepção da alteração de estatutos e destituição dos órgãos, que terão de conseguir uma maioria qualificada de dois terços do plenário, estando presentes pelo menos cinquenta por centos dos membros.
2. Caso isto não se verifique, a alteração de estatutos/destituição dos órgãos poderá ocorrer na A.G.M. seguinte sendo esse o único ponto de discussão, de acordo com o previsto no ponto 2 do artigo 18º.

 

B) Mesa da Assembleia Geral de Membros

 

Artigo 22º
(Composição da mesa da AG.M.)

 A Mesa da A.G.M. é composta por um Presidente, ladeado por Vice-Presidente e Secretário, a serem eleitos juntamente com a Direcção. Podem também fazer parte da Mesa da A.G.M., por deliberação desta, o Presidente da Direcção.

 

Artigo 23º
(Competências)

 1. Ao Presidente da Mesa da A.G.M. compete:

a) verificar a existência de quorum necessário à realização da Assembleia, conforme o disposto nos artigos 18º e respeitar as normas das votações, conforme disposto nos artigos 19º e 20º;
b) convocar e dirigir os trabalhos da A.G.M., de acordo com os estatutos
c) tornar públicos os livros do MedUBI, assim como os respectivos termos de abertura e encerramento, quando na A.G.M. eles forem relatados;
d) assinar as actas juntamente com os restantes membros da Mesa,
e) investir os respectivos cargos aos estudantes eleitos, assinando com eles os actos de posse.

 

2. Ao Vice-Presidente compete lavrar e assinar as actas da A.G.M., os autos de posse e despachar o demais expediente da Mesa.

3. Ao Secretário compete coadjuvar o 1º Secretário no exercício das suas funções.

4. O Presidente da Mesa deve assumir a função da Direcção demissionária até novas eleições, no caso de recusa desta em assegurar a gestão dos estatutos do Núcleo.

5. Qualquer ausência da Mesa da A.G.M. tem que ser justificada. Se o Presidente da Mesa da AG.M. faltar será substituído pelo Vice-Presidente. Em caso de ausência de qualquer outro membro da Mesa, o Presidente da mesma decidirá se haverá ou não reunião, podendo delegar as competências do elemento que faltou em algum associado que se voluntarie, mediante aprovação da Assembleia. No caso de falta de comparência de toda a Mesa da A.G.M., a reunião será adiada para quarenta e oito horas depois.

6. É dever da Mesa da A.G.M. apresentar as actas aos membros até oito dias antes da realização da Assembleia seguinte.

 

C) Direcção

 

Artigo 24º
(Composição)

 

1. A direcção é composta obrigatoriamente pelos seguintes elementos:

a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Tesoureiro
d) Secretário

2. A direcção pode ainda ser composta por um segundo Vice-Presidente, por um segundo Secretário e por Vogais.

3. O número total de elementos na Direcção não poderá exceder as 25 pessoas.

 

Artigo 25º
(Competências)

 1. Compete à Direcção:

a) Representar o MedUBI em todos os actos e actividades que julgue necessário;
b) Representar o MedUBI junto da AAUBI e da ANEM/PorMSIC e outras organizações ou delegar em representantes da direcção essas funções.
c) Cumprir o programa de actividades na base do qual foi eleita;
d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos do Núcleo e as decisões da A.G.M.;
e) Coordenar e orientar o trabalho do Núcleo;
f) Administrar o património do Núcleo, dando ainda conhecimento público deste à A.G.M.
g) Nomear representantes seus para as funções que se revelem necessárias e exonerá-los quando for necessário;
h) Elaborar antes do fim do mandato o relatório de contas do Núcleo, a apresentar em A.G.M.;
i) As deliberações da Direcção são imediatamente executórias, sendo esta responsável perante a A.G.M. por todas as actividades.

 

Artigo 26º
(Competências do Presidente)

 1. Compete ao Presidente da Direcção:

a) Dirigir os trabalhos e marcar as sessões que julgue convenientes;
b) Fazer avisos aos sócios das alterações dos presentes estatutos, e ainda de quaisquer outras deliberações tomadas pela A.G.M.. Estes avisos ficarão patentes aos sócios durante 15 dias;
c) Rubricar todos os documentos de receita e despesa.

 

Artigo 27º
(Competências do Tesoureiro)

 

2. Compete ao Tesoureiro:

a) Cuidar com solicitude da arrecadação dos rendimentos do Núcleo;
b) Pagar com pontualidade as despesas autorizadas pela Direcção em presença dos documentos devidamente legalizados;
c) Assinar os recibos das quotas anuais e os livros das contas correntes.

 

Artigo 28º
(Competências do Secretário)

 Compete ao Secretário secretariar as reuniões da Direcção e auxiliar os restantes membros na prossecução das respectivas competências.

 

Artigo 29º
(Funcionamento da Direcção)

 A Direcção do Núcleo deliberará o seu funcionamento interno.

 

Artigo 30º
(Escrituração)

1. O Núcleo terá os seguintes livros para escrita:

 Livro de Actas

 Livro de Matrículas de Sócios

 Livro de Contas Correntes

 Livro de Inventário

 

2. Todos os livros terão termos de abertura e de encerramento e serão rubricados em todas as folhas pelo Presidente da Mesa da A.G.M..

 

CAPÍTULO VI – RESPONSABILIDADES

 

Artigo 31º
(Responsabilidades)

 Os membros dos órgãos de Núcleo serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos e solidariamente pela actuação dos órgãos dos quais fazem parte.

 

Artigo 32º
(Acesso às actas)

 Qualquer sócio do Núcleo terá acesso às actas das reuniões de qualquer órgão do Núcleo.

 

Artigo 33º
(Exercício de Cargos)

 Nenhum sócio poderá acumular mais do que um cargo do Núcleo.

 

CAPÍTULO VII – ELEIÇÕES

 

Artigo 34º
(Assembleia Eleitoral)

 As eleições para os corpos gerentes do Núcleo são anuais e devem realizar-se durante o decorrer do ano lectivo.

 

Artigo 35º
(Capacidade Eleitoral)

 Todos os membros do MedUBI têm capacidade eleitoral.

 

Artigo 36º
(Apresentação de Candidaturas)

1) As candidaturas devem ser apresentadas a uma comissão eleitoral, segundo o disposto no artigo 37º, pelo menos até quarenta e oito horas antes do início da campanha eleitoral. Devem ser subscritas por, pelo menos dez por cento dos membros. Cada membro poderá subscrever mais do que uma lista, mas nunca mais que uma vez em cada lista. A comissão eleitoral verificará os subscritores e candidatos de cada lista, segundo o disposto no artigo 37º. Esta aceitará as listas que respeitem os presentes estatutos.

2) Apenas poderão ser eleitos para:

a) A Mesa da A.G.M., os sócios que tenham pelo menos, duas matrículas na Universidade da Beira Interior.
b) A Direcção, os sócios com, pelo menos, duas matrículas na Universidade da Beira Interior.

 

Artigo 37º
(Listas)

 

1. As listas deverão conter alunos necessários para todos os lugares dos corpos.

 

Artigo 38º
(Comissão Eleitoral)

 

1. Antes do início da campanha eleitoral será nomeada uma Comissão Eleitoral, constituída pelo Presidente da Comissão e por um Vice-Presidente a serem nomeados em Assembleia Geral de Membros. Estes não poderão pertencer a qualquer das listas e terão de ser membros com um mínimo de duas matrículas na Universidade da Beira Interior. Após a aceitação das listas, juntar-se-ão a esta comissão dois representantes de cada lista.

2. A Comissão Eleitoral terá a sua primeira reunião no dia imediato ao fim do prazo para a entrega de listas, e o Presidente terá voto de qualidade.

3. São funções da Comissão Eleitoral:

a) Controlar o acto eleitoral e a campanha, garantindo a todas as listas concorrentes idênticas possibilidades e oportunidades
b) Encarregar-se da impressão dos boletins de voto.
c) Dirigir o acto eleitoral
d) Fazer o escrutínio logo após a votação e divulgar os resultados logo que os apure.
e) Decidir sobre os pedidos de impugnação das eleições.
f) A marcação do dia das eleições nos dois dias úteis após a sua nomeação em A.G.M. com a divulgação do número de membros do MedUBI.
g) Verificar a elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais do MedUBI.

 

 

Artigo 39º
(Campanha Eleitoral)

A Campanha Eleitoral inicia-se uma semana antes da eleição, interrompendo-se às zero horas do dia útil anterior ao marcado para as eleições.

 

Artigo 40º
(Sistema Eleitoral)

 

1. O sufrágio será por escrutínio directo e secreto, para a Direcção e Mesa da Assembleia Geral, podendo existir listas autónomas para a Mesa da Assembleia Geral. No entanto, a apresentação de uma lista para a Direcção implica também a apresentação de uma lista para a Mesa da Assembleia Geral.
2. Serão eleitas para cada um dos órgãos as listas que reunirem a maioria dos votos expressos
3. Compete à Mesa da A.G.M. cessante, por intermédio do seu Presidente, conferir posse aos novos corpos gerentes em data por si anunciada, que não deverá exceder os sete dias úteis da data de afixação dos resultados. A lista vencedora entra em função após a tomada de posse, e o seu mandato terá a duração de um ano.
4. Enquanto os novos órgãos não tomarem posse manter-se-ão em gestão corrente os antigos órgãos, mesmo que demissionários.
5. Desde que o primeiro ponto deste mesmo artigo seja respeitado as eleições podem proceder-se por via informática.

 

Artigo 41º
(Acto Eleitoral)

 

1. O Acto Eleitoral decorrerá durante um dia, em local a definir pela Comissão Eleitoral, num horário das nove às dezassete horas, ininterruptamente, previamente publicitado, com a maior publicidade possível, a todos os membros.
2. O escrutínio será feito logo após o encerramento das mesas de voto, sendo os resultados aprovados e revelados de imediato. Este é da responsabilidade dos membros da Comissão Eleitoral, tendo que estar presente o presidente e/ou o Vice-Presidente.
3. Não serão admitidos votos por procuração e por correspondência, ambos com assinatura reconhecida por notário, que cheguem até ao encerramento do acto eleitoral.

 

Artigo 42º
(Impugnação das eleições)

1. Qualquer lista poderá, no prazo de vinte e quatro horas após ter sido concluído o escrutínio apresentar ao Presidente da Comissão Eleitoral, ou a quem o tiver substituído durante o escrutínio, um pedido fundamentado de impugnação das eleições.
2. A aprovação do pedido de impugnação só poderá ser tomada por uma maioria de pelo menos três quartos dos elementos da Comissão Eleitoral.

 

Artigo 43º
(Recurso)

1. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá sempre recurso para a Assembleia Geral de Membros.
2. A Assembleia que apreciar um recurso duma decisão da Comissão Eleitoral reunirá quarenta e oito horas úteis após a apresentação do recurso, e deverá ser precedida da mais ampla publicidade e divulgação possíveis, com poder deliberativo.

 

CAPITULO VIII – PROGRAMA ANUAL DE ACTIVIDADES

 

Artigo 44º
(Programa de actividades)

O programa anual de actividades do Núcleo terá por base o programa eleitoral da lista vencedora.

 

Artigo 45º
(Relatório de actividades e Relatório de contas)

 Deve a Direcção, em Assembleia Geral marcada para o efeito, apresentar um Relatório de Actividades em que explicitará como foi cumprido o programa anual, e um Relatório de Contas onde explicará os encargos financeiros que teve ao longo do mandato, devendo este ultimo ser assinado pelo Presidente e Tesoureiro da Direcção do MedUBI e pelo Tesoureiro da A.A.U.B.I..

 

CAPÍTULO IX – SÓCIOS EXTRAORDINÁRIOS E SÓCIOS FUNDADORES

 

Artigo 46º
(Sócios extraordinários)

 

1. Serão atribuídos os seguintes títulos honoríficos a todos os sócios ou entidades que se destacarem nos diversos âmbitos das actividades do Núcleo:

a) Sócios de Mérito: são todos os alunos do curso ou antigos alunos que se tenham licenciado no curso da Universidade da Beira Interior, e que se tenham notabilizado na causa académica e científica;
b) Sócios Beneméritos: são todos os indivíduos ou colectividades que tenham contribuído com donativos valiosos para o Núcleo;
c) Sócios Honorários: são todos os indivíduos ou colectividades que se tenham notabilizado por prestações de serviços ao Núcleo.

2. Qualquer sócio poderá submeter à aprovação da Direcção vigente uma proposta no sentido de atribuição de um título honorífico.

3. A Direcção deverá, após análise de qualquer proposta de título honorífico apresentada, submetê-la à aprovação em Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos presentes.

 

Artigo 47º
(Sócios Fundadores)

 

1. Sócios Fundadores: são todos os indivíduos inscritos como sócios à data da oficialização do núcleo.

2. Todos aqueles que tiverem um título dos citados, serão motivo de enunciação nestes estatutos, e sempre que estes estatutos forem objecto de revisão, será incluída a respectiva lista de todos os antigos e novos titulares.

 

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 48º
(Entrada em vigor e aprovação)

 

Estes estatutos entrarão em vigor a partir de 4/05/2005, depois de aprovados em A.G.A., convocada pela AAUBI.

 

Artigo 49º
(Revisão dos Estatutos)

 

Os presentes estatutos serão objecto de revisão de dois em dois anos.

 

Artigo 50º
(Lacunas)

 

Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos em A.G.M., em tudo o que não colida com as normas legais vigentes e princípios gerais de direito.

 

Artigo 51º
(Comissão Consultiva de Associados Titulares)

 Todo o conjunto de associados titulares conforme o disposto nos artigos 45º e 46º, e neles designados, constituirão uma Comissão de Consultores que serão bastonários da instituição cultural e científica que é o MedUBI.

 

Artigo 52º
(Lista de sócios Fundadores)